"O trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato, ou seja, tem de ter executado as suas
funções durante o mês completo de calendário.
O limite máximo de dias a que adquire direito é de 20 dias no ano de admissão, sendo, deste modo, indiferente, se o trabalhador for contratado em janeiro ou março, pois nunca adquire mais de 20 dias de
férias."

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